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Regimento dos Capitães do mato, 17/12/1722

De Atlas Digital da América Lusa

Regimento dos Capitães do mato, 17/12/1722

Geometria

Regimento dos Capitães do matto[1]

Como sobre o Regimento dos Capitães do matto, que se fes nestas Minas tem havido varias duvidas a respeito dos Sallarios, que entaõ se naõ podiaõ previnir, e hoje com a experiencia se devem remediar, ao que attendendo eu fuy servido derrogar o Regimento sobreditto, e fazer o seguinte, o qual somente terá vigor na forma que nelle se conthem, observandose pellos Capitães do matto inviolavelmente debaixo das pennas abaixo declaradas.

[§1] Pello negro, mulato e escravo que os Capitães mores, Sargentos mores, Capitães do matto prenderem dentro de hua legoa da Villa, Arrayal, ou Sitio em que actualmente morarem os dittos, levaraõ somente quatro outavas de ouro, com declaraçaõ que aly os naõ poderaõ prender, só no cazo de serem recomendados por seos senhores ou sendo de outro destricto.

[§2] Pello negro que prenderem fora da ditta legoa athe dous dias de viage da parte em que forem moradores os dittos Capitães do matto levaraõ outo outavas de ouro, e passados os dittos dous dias de viagem, levaraõ por cada negro fogido doze outavas de ouro athe a distancia de quatro dias, e athe a de outo dias de viagem levaraõ dezaseis outavas, e dahy para diante em qualquer distancia que for, vinte e sinco outavas, com declaraçaõ que todas estas distancias e dias de viagem se contaraõ da parte em que morarem os dittos Capitães como aSima Se diz.

[§3] Pellos negros que forem prezos em quilombos formados distantes de povoaçaõ onde estejaõ aSima de quatro negros, com Ranchos piloens, e modo de aly se conservarem, haveram por cada negro destes vinte outavas de ouro.

[§4] Logo que os Capitães prenderem os dittos negros fogidos hiraõ com elles a prezença do Juís ordinario da Villa, e na falta delle do Capitam mor, Capitam ou Cabo do tal destricto em que forem prezos para se examinar se saõ, ou naõ fogidos, e sendo se meteraõ na Cadeya, e naõ a havendo se seguraraõ, avizandose logo a seos senhores os vaõ, ou mandem buscar; naõ selhe entregaraõ porem sem que primeiro paguem aos Capitães as suas tomadias, e o gasto que tiverem feito, e carceragem se forem prezos em Cadea. O mesmo Juiz ordinário e naõ o havendo o Capitam mor, Capitaõ ou Cabo do destricto regularaõ os dias de viagem dos Capitães do matto, que como aSima ordeno se contaraõ da parte onde os dittos Capitães morarem, athe a em que prenderem os negros fogidos para que se lhes paguem as tomadias que justamente se deverem, que saõ stipendio do trabalho que tem nestas deligencias, e o ditto Juiz ordinario, e na sua falta os mais officiaes sobredittos poderaõ mandar prender os Capitaens do matto que lhe naõ derem entrada dos negros fogidos que prenderem nos seos destrictos.

[§5] Sucedendo que alguns Capitães do matto Sejaõ uzeiros, e vezeiros a prender negros que naõ sejaõ fogidos, e sendo notorio estes seu mao procedimento se me dará logo parte para proceder contra elles, e o Juiz ordinario, e na sua falta o Cabo do desticto lhes prohibirá que naõ continuem no exercicio dos dittos postos athe nova ordem minha, e prendendo alguns negros se lhes naõ pagaraõ tomadias.

[§6] Nenhum Capitam do matto poderá sahir fora da sua Comarca a prender negros so levando ordem minha especial para o fazer e prendendoos sem esta [será] castigado severamente, e posto que alguñs tenhaõ patentes para exercitarem por todas as Minas, naõ o faraõ mais que na Comarca onde forem moradores pello prejuizo, confuzaõ, e desordem que do contrário se segue ao Sossego publico.

[§7] Em qualquer occaziaõ em que com algum Capitam mor das entradas concorraõ quaisquer Capitães do matto, seraõ obrigados estes a obedecerlhe pontualmente, mas naõ em couza algûa que encontre o disposto neste Regimento, e nas prizoeñs dos negros cada hum vencerá o Sallario que lhe tocar sem serem obrigados a dar Reconhecimento, ou porçaõ algûa aos Capitães mores das entradas.

[§8] Encomendo aos dittos Capitães [borrado] que nas envestidas de quilombos se naõ hajaõ com a Crueldade com que alguãs se haviaõ antecedentemente, e só em cazo de rezistencia poderaõ os dittos Capitães uzar da defença natural, porque fazendo o contrário se tomará conhecimento desta materia.

[§9] O Juis ordinário, e mais officiaes aSima dittos na sua falta naõ consentiraõ que os Capitães do matto assistaõ continuamente nas Villas, Arrayaes, ou paragiñs, em que forem moradores, sem sahirem a prender negros fogidos, que he a obrigaçaõ dos seos postos, fazendoos entrar nos mattos, porque tem mostrado a experiencia que despois de alcançarem as patentes, naõ sahem de suas cazas, esperando que outros negros a quem peitaõ lhos venhaõ entregar para elles cobrarem as tomadias, que so merecem hindo prendellos como saõ obrigados, o que se naõ entende tendo os dittos Capitães algûa impossibilidade de doença, ou molestia, porem achandose capazes, e naõ sahindo ao exercicio dos seos postos, o ditto Juis ordinário, e na sua falta os officiaes sobredittos os poderaõ prender, para desta sorte os obrigar a sahir de suas cazas, e a entrar nos mattos a prender os dittos negros. Villa do Carmo 17 de Dezembro de 1722 O Secretario Manoel de Affonseca de Azevedo o escrevi. Dom Lourenço de Almeyda

[2] [§10] Os Carcereyros das Cadeas naõ Soltaraõ os negros fogidos sem que primeiro sejaõ pagos das suas tomadias os Capitães do matto, e naõ se achando prezentes cobraraõ os Carcereyros as tomadias para lhas entregarem pontualmente ou á pessoa que elles ordenarem, e faltando os Carcereyros ao referido que aSima lhe ordeno pagaraõ sumariamente as tomadias dos dittos Capitães sem se lhes admitir disculpa algua para deixarem de pagar.

[§11] Todo o Capitam do matto que despois de prender quaisquer negros fogidos os tiver em seu poder, ou em sua caza mais de quinze dias sem os vir meter nas Cadeyas, e onde naõ as houver aprezentallos aos Cabos dos destrictos em que forem prezos para os segurarem, justificando o Senhor dos negros que o Capitam os teve em seu poder, ou em sua caza mais de quinze dias despois da sua prizaõ, lhes naõ pagaraõ tomadias algûas, antes o Capitam do matto lhes satisfará logo os jornaes dos dias que os teve em seu poder, para se evitar o servirem se delles em roças e outros exercicios, tendoos para este effeito escondidos em grande damno do bem comum. Villa do Carmo 17 de Dezembro de 1722 Dom Lourenço de Almeyda


Ficha técnica da Fonte
Autor: Dom Lourenço de Almeida
Data: 1722.
Referência: Códice 02. Folhas 108v-110. Secretaria de Governo da Capitania (Seção Colonial).
Acervo: Arquivo Público Mineiro.
Transcrição: Fabiana Léo.
link principal no BiblioAtlas: Regimento_dos_Capitães_do_Mato,_17/12/1722


  1. http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/modules/brtdocs/photo.php?lid=1327
  2. Apesar da indicação de pós-data, note-se que o acréscimo foi assinado com a mesma datação do texto anterior.