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Regimento para os Capitães do mato, 04/02/1715

De Atlas Digital da América Lusa

Regimento para os Capitães do mato, 04/02/1715

Geometria

Regimento para os Capitães do Mato[1]

[à margem esquerda] este Regimento esta derrogado e se deve somente observar, o que ultimamente se fes e vay lançado adeante a folha 32[?] deste Livro. [rubrica]

[§1] Pello negro que acharem hua Legoa ao redor da Villa haveram quatro outavas de ouro, o que se não entenderá nas villas, ou nas suas cenzallas porque ahy os nam poderaõ prender salvo sendo de outro destricto e se forem da mesma Villa devem ser recomendados por seos senhores.

[§2] Pello negro que acharem fora da legoa donde quer que for levaraõ outo outavas com declaração que seraõ obrigados a entregallos á seos Senhores pedindollos e pagandolhes os achados antes de chegarem a cadea, e não os tirando seos Senhores os meteraõ nellas, cada hum no destricto em que for tomado em pena de não lhes pagar cousa algûa fazendo o contrário e pagarem os dittos Capitães as carceragens dos dittos negros.

[§3] E se for achado algum negro da parte dalem das Mocaubas pagara seo senhor doze outavas, e sendo achado no Rio de São Francisco pagara trinta, e sendo tomados da beira do campo athe a Parahiba doze outavas e do Rio grande athe a Parahiba doze outavas, e pella parte do Ribeirão do Carmo do Forquim para diante inclusive levaraõ os Capitães do mato doze outavas com declaração que fazendo a tomadia pessoa que não Seja Capitam do mato levara a metade do que o ditto Capitam do mato havia de levar, e o ditto Capitam ou pessoa que fizer a tomadia sera obrigado a trazer logo o negro e entregallo a seo senhor ou na Cadea sem o reter em seu poder, nem com elle se servir com pena de incorrer nas penas de furto e que os taes negros seraõ soltos por ordem dos Provedores e os auxiliares a cujo juizo pertencem no caso que se lhe não ache senhor.

[§4] Os officiaes das Camaras destas minas devem propor ao Governador General a pessoa, ou pessoas, que entenderem sam capazes para servir de Capitães do mato para o ditto Ouvidor mandar expedirlhe a patente. E de como asim o rezolveo o Governadoror General com o parecer dos dous ouvidores geraes de Villa Rica, e Villa Real me mandou Fazer este Regimento em Villa de Nossa Senhora do Carmo a 4 de Fevereiro de 1715 O Secretário Manoel de Affonseca o escrevi Bras Balthasar da Silveira Desembargador Luis [ilegível] de [ilegível] Manoel da Costa de Amorim

[Adendo ao Regimento para os Capitães do Mato], 07/03/1716.

Dipoes de feito este Regimento ajustaram em Junta de 7 de Março de 1716 [ilegível] Excellentíssimo Governador General Dom Bras Balthasar da Silveira com os ouvidores geraes destas minas abaxo assinados, que qualquer pessoa que apanhasse negro fogido sem embargo de nam ser Capitam do mato tivesse o mesmo selario que a estes vay acima taxado atendendose a falta destes, e a queixa dos muitos negros fogidos, e para que com o premio do trabalho haja quem se exponha a buscallos, e prendellos, o que se praticara athe ordem de Sua Magestade e de como asim convieraõ me mandou o Excellentíssimo Governador General faser este termo que assinou com os dittos ouvidores geraes. Villa de Nossa Senhora do Carmo 7 de Março 1716.

[à margem esquerda] ordeno ao Secretario deste Governo, que nas patentes que fizer de Capitães do matto, e Copeas dos Regimentos que lhes der, declare que seraõ obrigados todos os Capitães a meter na Cadea os negros fogidos que apanharem, donde naõ seraõ soltos sem que primeiro paguem as tomadias que se deverem, e que pellos que prenderem em quilombos levaraõ somente vinte outavas de ouro, e naõ trinta e duas, como athe [a]gora cobravaõ. Villa do Carmo a 20de Março de 1722 [rubrica]


Ficha técnica da Fonte
Autor: Dom Brás Balthasar da Silveira
Data: 1715.
Referência: Códice 06. Folhas 046-046v. Secretaria de Governo da Capitania (Seção Colonial).
Acervo: Arquivo Público Mineiro.
Transcrição: Fabiana Léo.
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  1. http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/modules/brtdocs/photo.php?lid=2039