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Livro 4 - DA HISTORIA DO BRASIL DO TEMPO QUE O GOVERNOU Manuel Teles Barreto ATÉ A VINDA DO GOVERNADOR Gaspar de Souza - Capítulo 45 - De como o governador d. Diogo de Menezes veio governar a Bahia, e presidiu no tribunal, que veio, da relação

De Atlas Digital da América Lusa

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Só um ano se deteve o governador d. Diogo de Menezes em Pernambuco, porque teve aviso de um galeão, que arribou a esta Bahia, indo para a Índia, e posto que logo mandou o sargento-mor do estado Diogo de Campos Moreno, com ordem de se concertar e prover de mantimentos, e do mais que lhe fosse necessário, como em efeito se fez, gastando-se no apresto dela da fazenda de Sua Majestade nove mil cruzados, que deu o contratador dos dízimos, que então era Francisco Tinoco de vila Nova, e contudo não quis o governador faltar com sua presença, porque nada faltasse ao dito galeão, para seguir sua viagem, como seguiu, mas por ir tarde, e achar ventos contrários deu à costa na terra do Natal, salvando-se só a gente que coube no batel, em que foram à Índia, donde tornaram os marinheiros em outra nau, que o ano seguinte se veio perder nesta Bahia, de que diremos em outro capítulo. Tratando agora do Tribunal da Relação, que este ano veio do reino, em que o governador presidiu, e depois os mais governadores seus sucessores; veio por chanceler desta casa Gaspar da Costa, que em breve tempo morreu, e lhe sucedeu no cargo Rui Mendes de Abreu, e como era coisa nova esta no Brasil, e até este tempo se administrava a justiça só pelos juízes ordinários da terra, e um ouvidor-geral, que vinha do reino de três em três anos, e quando a gravidade do caso o pedia se lhe ajuntava o governador com o provedor-mor dos defuntos, que era letrado, e os mais que lhe parecia, não deixou de haver pareceres no povo / coisa mui anexa a novidades /, dizendo uns que fossem bem-vindos os desembargadores, outros que eles nunca cá vieram; porém depois que tiveram experiência da sua inteireza no julgar, e expediência nos negócios, que dantes um só não podia ter, não sei eu quem pudesse queixar-se com razão, senão o juízo eclesiástico, porque eram nesta matéria demasiadamente nímios, e a conta de defenderem a jurisdição de el-rei, totalmente extinguiam a da igreja, o que Deus não quer, nem o próprio rei, antes el-rei d. Sebastião, que Deus tenha no céu, mandou que em todo o seu reino se guardasse o Concílio Tridentino, o qual manda aos bispos que na execução de suas sentenças contra clérigos, e leigos, não usem facilmente de excomunhões, senão que primeiro prendam e procedam por outras penas, pelos seus ministros, ou por outros, e quando já sobre isto haja algum doutor que escrevesse o contrário, parece que não é bastante enquanto outro rei, ou outro concílio / que bem necessário era juntar-se sobre isto / o não revogue, porque se hão de julgar agravados os amancebados, alcoviteiros, onzeneiros, e os mais que por eles agravam dos juízes eclesiásticos, e que não obedeçam a suas penas, ainda que sejam censuras? de que efeito é logo a jurisdição eclesiástica? ou porque chamam a estes casos misti fori, se ainda depois de preventa se hão de entremeter a perturbar esta, e defender os culpados, para que se fiquem em suas culpas; não foi por certo esta a razão porque se chamaram misti fori, senão porque andassem à porfia a quem primeiro os pudesse castigar, emendar, e extirpar da terra; não nego que quando os juízes eclesiásticos procedem contra as regras de Direito, deve o secular desagravar o réu, mas fora daí não deve, nem el-rei se serve, nem Deus, que pelo que não importa se estorve a correição dos males, e se perturbe a paz entre os que a devem zelar, como se fez depois que veio a relação ao Brasil, e particularmente na Bahia, onde ela residia, e custava tão pouco aos agravantes com razão, e sem ela, seguirem seus agravos, e o eclesiástico tem o remédio tão longe para seus emprazamentos quanto há daqui ao reino, que são 1.500 léguas ou mais; e assim chegou o bispo deste estado d. Constantino de Barradas a termo de não ter quem quisesse servir de vigário­geral. Uma coisa vi nesta matéria com a qual concluirei o capítulo / posto que em outro me há de ser forçado tornar a ela /, e foi que tendo o dito bispo declarado por excomungado nominatim a um homem, agravou para a relação, e saiu, que era agravado, e não se obedecesse à excomunhão menor, que se incorre por tratar com os tais, e fugiam por não se encontrar, e falar com ele, mandou-se lançar bando que sob pena de 20 mil cruzados todos lhe falassem, coisa que antes da excomunhão não faziam, senão os que queriam, porque era um homem particular.


Ficha técnica da Fonte
Autor: Frei Vicente do Salvador
Data: 1627.
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