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SEGUNDO PARECER DO FREI CLEMENTE DE SÃO JOSÉ, COMISSÁRIO PROVINCIAL DE SANTO ANTÔNIO E MEMBRO DA JUNTA DAS MISSÕES

De Atlas Digital da América Lusa

SEGUNDO PARECER DO FREI CLEMENTE DE SÃO JOSÉ, COMISSÁRIO PROVINCIAL DE SANTO ANTÔNIO E MEMBRO DA JUNTA DAS MISSÕES

Geometria

Autos da Devassa contra os Índios Mura


Senhor,

Depois de ter dado já o meu parecer neste papel me enviou, o capitão general e governador deste Estado, por via de seu secretário, outra vez, o sumário da devassa acrescentado com a testemunha do padre frei Antônio da Palma Religioso de São Bento da província da Bahia; para testemunha ser repelida bastava o que tinha dito, mas como se julga faz grande prova o seu dito e qualifica a devassa o seu depoimento, direi o que entendo nesta matéria. Depõem a dita testemunha , que o gentio que habita a beira do rio dos Tocantins, o acometera gravemente a seus companheiros e aos seus escravos, e que se ajuntaram quatro nações para lhe darem guerra, pondo-lhe cerco, e armando-lhe ciladas de que se defendeu valorosamente, ao que respondo que depoimentos de testemunhas ofendidas não merecem muita atenção, em Sentir de Grammat. Dec. 25. nº. 2º., nada provam e muito menos fazem legalidade os que juram pelo que a elas ouviram; a dita testemunha foi ofendida pelos sobreditos bárbaros: logo não faz prova em direito seu depoimento de mais que o reverendo padre é testemunha injuriada, como consta de todo o seu depoimento, e como tal em direito tem presunção de ser inimiga; e testemunhas inimigas nada provam: Barb. in Report. juris Verb. test. e ahi Grammat. Da onde depõem de operações próprias, dizendo: se defendera com armas, que levava e pelejara desde as sete horas da manhã até as sete da noite, levando ele testemunha só duas canoas, e trazendo o gentio trinta e tantas, fora jangadas; e como depõem de operações próprias, de que lhe pode resultar louvor, ou vitupério, não prova nada o seu dito Covarrub. Pract. Cap. 2 e 6. nº. 4º. cum multis apud Barb. proxime Citat. Finalmente poderam ser, que a dita testemunha fosse com os companheiros; que levava fazer algumas amarrações ao gentio, que estivesse nas suas roças junto da beira do rio dos Tocantins, o qual vendo-se ofendido o perseguiria por sorte, que ele testemunha depõem, e agora para justificar a sua operação poderá ser se queira exonerar da causa que tiver dada; pois não é temerário presumir-se a tal exoneração em quem anda em semelhantes empregos indecorosos a um religioso, que deve habitar o seu cubículo e não andar em granjearias, que é próprio nos seculares; porque testemunha que depõem querendo-se exonerar da sua operação nada prova em direito Barb. in Remissione ad Orden. 2 e 6. 3º. tit. 55. in 7ª Concl. nº. 84. Cum Multis. Donde venho a concluir, que a dita testemunha é inimiga das tais nações, que diz o acometeram, e perseguiram, e testemunhas de inimigos não devem ser admitidas Farinac. in Praxi Criminal. tom. 2º. tit. 6º. nº. 3º. com muitos, que o seguem: portanto voto que esta testemunha não faz qualificação alguma à devassa para que se possa dar guerra justa as ditas nações; este é o meu parecer, salvo sempre meliori judicio, e Vossa Majestade mandará o que for servido. Convento de Santo Antônio do Pará, oito de outubro de 1738. Frei Clemente de São José Comissário Provincial de Santo Antônio



Ficha técnica da Fonte
Data: 1738.
Referência: INFORMAR REFERÊNCIA.
Acervo: INFORMAR ACERVO.
Transcrição: Manoel Rendeiro.
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