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SEGUNDO PARECER DO FREI CLEMENTE DE SÃO JOSÉ, COMISSÁRIO PROVINCIAL DE SANTO ANTÔNIO E MEMBRO DA JUNTA DAS MISSÕES

De Atlas Digital da América Lusa

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Senhor,
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Depois de ter dado já o meu parecer neste papel me enviou, o capitão general e governador deste Estado, por via de seu secretário, outra vez, o sumário da devassa acrescentado  com a testemunha do padre frei Antônio da Palma Religioso de São Bento da província da Bahia; para testemunha ser repelida bastava o que tinha dito, mas como se julga faz grande prova o seu dito e qualifica a devassa o seu depoimento, direi o que entendo nesta matéria. Depõem a dita testemunha , que o gentio que habita a beira do rio dos Tocantins, o acometera gravemente a seus companheiros e aos seus escravos, e que se ajuntaram quatro nações para lhe darem guerra, pondo-lhe cerco, e armando-lhe ciladas de que se defendeu valorosamente, ao que respondo que depoimentos de testemunhas ofendidas não merecem muita atenção, em Sentir de Grammat. Dec. 25. nº. 2º., nada provam e muito menos fazem legalidade os que juram pelo que a elas ouviram; a dita testemunha foi ofendida pelos sobreditos bárbaros: logo não faz prova em direito seu depoimento de mais que o reverendo padre é testemunha injuriada, como consta de todo o seu depoimento, e como tal em direito tem presunção de ser inimiga; e testemunhas inimigas nada provam: Barb. in Report. juris Verb. test. e ahi Grammat. Da onde depõem de operações próprias, dizendo: se defendera com armas, que levava e pelejara desde as sete horas da manhã até as sete da noite, levando ele testemunha só duas canoas, e trazendo o gentio trinta e tantas, fora jangadas; e como depõem de operações próprias, de que lhe pode resultar louvor, ou vitupério, não prova nada o seu dito  Covarrub. Pract. Cap. 2 e 6. nº. 4º. cum multis apud Barb. proxime Citat. Finalmente poderam ser, que a dita testemunha fosse com os companheiros; que levava fazer algumas amarrações ao gentio, que estivesse nas suas roças junto da beira do rio dos Tocantins, o qual vendo-se ofendido o perseguiria por sorte, que ele testemunha depõem, e agora para justificar a sua operação poderá ser se queira exonerar da causa que tiver dada; pois não é temerário presumir-se a tal exoneração em quem anda em semelhantes empregos indecorosos a um religioso, que deve habitar o seu cubículo e não andar em granjearias, que é próprio nos seculares; porque testemunha que depõem querendo-se  exonerar da sua operação nada prova em direito Barb. in Remissione ad Orden. 2 e 6. 3º. tit. 55. in 7ª Concl. nº. 84. Cum Multis. Donde venho a concluir, que a dita testemunha é inimiga das tais nações, que diz o acometeram,  e perseguiram, e testemunhas  de inimigos  não devem ser admitidas Farinac. in Praxi Criminal. tom. 2º. tit. 6º. nº. 3º. com muitos, que o seguem: portanto voto que esta testemunha não faz qualificação  alguma à devassa para que se possa dar guerra justa as ditas nações; este é o meu parecer, salvo sempre meliori judicio, e Vossa Majestade mandará o que for servido. Convento de Santo Antônio do Pará, oito de outubro de 1738.
 
Depois de ter dado já o meu parecer neste papel me enviou, o capitão general e governador deste Estado, por via de seu secretário, outra vez, o sumário da devassa acrescentado  com a testemunha do padre frei Antônio da Palma Religioso de São Bento da província da Bahia; para testemunha ser repelida bastava o que tinha dito, mas como se julga faz grande prova o seu dito e qualifica a devassa o seu depoimento, direi o que entendo nesta matéria. Depõem a dita testemunha , que o gentio que habita a beira do rio dos Tocantins, o acometera gravemente a seus companheiros e aos seus escravos, e que se ajuntaram quatro nações para lhe darem guerra, pondo-lhe cerco, e armando-lhe ciladas de que se defendeu valorosamente, ao que respondo que depoimentos de testemunhas ofendidas não merecem muita atenção, em Sentir de Grammat. Dec. 25. nº. 2º., nada provam e muito menos fazem legalidade os que juram pelo que a elas ouviram; a dita testemunha foi ofendida pelos sobreditos bárbaros: logo não faz prova em direito seu depoimento de mais que o reverendo padre é testemunha injuriada, como consta de todo o seu depoimento, e como tal em direito tem presunção de ser inimiga; e testemunhas inimigas nada provam: Barb. in Report. juris Verb. test. e ahi Grammat. Da onde depõem de operações próprias, dizendo: se defendera com armas, que levava e pelejara desde as sete horas da manhã até as sete da noite, levando ele testemunha só duas canoas, e trazendo o gentio trinta e tantas, fora jangadas; e como depõem de operações próprias, de que lhe pode resultar louvor, ou vitupério, não prova nada o seu dito  Covarrub. Pract. Cap. 2 e 6. nº. 4º. cum multis apud Barb. proxime Citat. Finalmente poderam ser, que a dita testemunha fosse com os companheiros; que levava fazer algumas amarrações ao gentio, que estivesse nas suas roças junto da beira do rio dos Tocantins, o qual vendo-se ofendido o perseguiria por sorte, que ele testemunha depõem, e agora para justificar a sua operação poderá ser se queira exonerar da causa que tiver dada; pois não é temerário presumir-se a tal exoneração em quem anda em semelhantes empregos indecorosos a um religioso, que deve habitar o seu cubículo e não andar em granjearias, que é próprio nos seculares; porque testemunha que depõem querendo-se  exonerar da sua operação nada prova em direito Barb. in Remissione ad Orden. 2 e 6. 3º. tit. 55. in 7ª Concl. nº. 84. Cum Multis. Donde venho a concluir, que a dita testemunha é inimiga das tais nações, que diz o acometeram,  e perseguiram, e testemunhas  de inimigos  não devem ser admitidas Farinac. in Praxi Criminal. tom. 2º. tit. 6º. nº. 3º. com muitos, que o seguem: portanto voto que esta testemunha não faz qualificação  alguma à devassa para que se possa dar guerra justa as ditas nações; este é o meu parecer, salvo sempre meliori judicio, e Vossa Majestade mandará o que for servido. Convento de Santo Antônio do Pará, oito de outubro de 1738.
 
Frei Clemente de São José
 
Frei Clemente de São José
 
Comissário Provincial de Santo Antônio
 
Comissário Provincial de Santo Antônio
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Edição de 10h03min de 14 de novembro de 2014

Autos da Devassa contra os Índios Mura


Senhor,

Depois de ter dado já o meu parecer neste papel me enviou, o capitão general e governador deste Estado, por via de seu secretário, outra vez, o sumário da devassa acrescentado com a testemunha do padre frei Antônio da Palma Religioso de São Bento da província da Bahia; para testemunha ser repelida bastava o que tinha dito, mas como se julga faz grande prova o seu dito e qualifica a devassa o seu depoimento, direi o que entendo nesta matéria. Depõem a dita testemunha , que o gentio que habita a beira do rio dos Tocantins, o acometera gravemente a seus companheiros e aos seus escravos, e que se ajuntaram quatro nações para lhe darem guerra, pondo-lhe cerco, e armando-lhe ciladas de que se defendeu valorosamente, ao que respondo que depoimentos de testemunhas ofendidas não merecem muita atenção, em Sentir de Grammat. Dec. 25. nº. 2º., nada provam e muito menos fazem legalidade os que juram pelo que a elas ouviram; a dita testemunha foi ofendida pelos sobreditos bárbaros: logo não faz prova em direito seu depoimento de mais que o reverendo padre é testemunha injuriada, como consta de todo o seu depoimento, e como tal em direito tem presunção de ser inimiga; e testemunhas inimigas nada provam: Barb. in Report. juris Verb. test. e ahi Grammat. Da onde depõem de operações próprias, dizendo: se defendera com armas, que levava e pelejara desde as sete horas da manhã até as sete da noite, levando ele testemunha só duas canoas, e trazendo o gentio trinta e tantas, fora jangadas; e como depõem de operações próprias, de que lhe pode resultar louvor, ou vitupério, não prova nada o seu dito Covarrub. Pract. Cap. 2 e 6. nº. 4º. cum multis apud Barb. proxime Citat. Finalmente poderam ser, que a dita testemunha fosse com os companheiros; que levava fazer algumas amarrações ao gentio, que estivesse nas suas roças junto da beira do rio dos Tocantins, o qual vendo-se ofendido o perseguiria por sorte, que ele testemunha depõem, e agora para justificar a sua operação poderá ser se queira exonerar da causa que tiver dada; pois não é temerário presumir-se a tal exoneração em quem anda em semelhantes empregos indecorosos a um religioso, que deve habitar o seu cubículo e não andar em granjearias, que é próprio nos seculares; porque testemunha que depõem querendo-se exonerar da sua operação nada prova em direito Barb. in Remissione ad Orden. 2 e 6. 3º. tit. 55. in 7ª Concl. nº. 84. Cum Multis. Donde venho a concluir, que a dita testemunha é inimiga das tais nações, que diz o acometeram, e perseguiram, e testemunhas de inimigos não devem ser admitidas Farinac. in Praxi Criminal. tom. 2º. tit. 6º. nº. 3º. com muitos, que o seguem: portanto voto que esta testemunha não faz qualificação alguma à devassa para que se possa dar guerra justa as ditas nações; este é o meu parecer, salvo sempre meliori judicio, e Vossa Majestade mandará o que for servido. Convento de Santo Antônio do Pará, oito de outubro de 1738. Frei Clemente de São José Comissário Provincial de Santo Antônio



Ficha técnica da Fonte
Data: 1738.
Referência: INFORMAR REFERÊNCIA.
Acervo: INFORMAR ACERVO.
Transcrição: Manoel Rendeiro.
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